O bombeiro civil tem sua profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009, que prevê, em seu artigo 5º, jornada especial de 36 horas semanais para esses trabalhadores. E foi com base nessa norma que a 8ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador que insistiu no pedido de horas extras após a 36ª trabalhada.
O artigo 5º da Lei estabelece que “a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais”. Na visão do juiz de 1º grau, houve um equívoco na redação da lei por parte do legislador, pois o que se pretendeu estabelecer é que, na verdade, a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12 horas em um dia, com 36 de descanso, mas sem a limitação a 36 por semana, por absoluta impossibilidade fática.
Mas esse não foi o entendimento do desembargador José Marlon de Freitas, relator do caso. Segundo ressaltou o julgador, a norma aplicável é cogente, não se podendo cogitar, pois, de erro do legislador de modo que se altere a interpretação da regra para equipará-la à jornada de 12×36 convencional. Isso porque, entender dessa forma equivaleria a retirar um direito do empregado garantido por lei, em patente violação ao princípio da proteção ao trabalhador.
Assim, apurando que o trabalhador foi contratado para exercer a função de bombeiro civil, laborando em escala de revezamento de 12×36, na qual, em uma semana trabalhava por 36 horas e, na seguinte, por 48 horas, o julgador concluiu que ele tem direito à jornada especial, sendo-lhe devido o pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo – PJe: 0010309-53.2015.5.03.0032 (RO) — Acórdão em 04/10/2017.
fonte: justicaemfoco.com.br
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